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Gilbertojorge Bade
Juiz de Fora (MG)
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Gilbertojorge Bade
Notícia ·
há 11 anos
Selo comemorativo do Marechal Rondon é lançado no Mackenzie
O Centro Histórico e Cultural Mackenzie foi palco do lançamento do selo em comemoração aos 150 anos de nascimento do Marechal Candido da Silva Rondon, um grande herói brasileiro. O evento, organizado...
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Gilbertojorge Bade
Comentário ·
há 7 anos
A nova moda: Compliance
Tassiane Camila Souza Fonseca
·
há 7 anos
A meu ver, o brasileiro na realidade é um "patriota" que sente vergonha de patriotismo, sempre se espelha em tudo que se dê publicidade de um outro país, mormente dos Estados Unidos, haja vista que o idioma inglês - aí já se diz: "inglês" idioma vindo da Inglaterra - mas nós, os brasileiros, na ânsia de mostrarmos que somos algo de alfabetizados e que temos conhecimentos além fronteiras entramos nesse modismo de COMPLIANCE (Conformidade) das coisas que nos cercam desde nomes, alimentos, vestimentas e por aí afora , cada vez mais "norte americanezados". Por que será que o sul americano tem a mania de "copiar" tudo o que vem da América do Norte? Por que, aqui em nossa "amada pátria Brasil", ao invés de "Compliance rules" não usamos "Regras de conformidade"? seria mais fácil o entendimento pela maioria da massa televisiva...
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Gilbertojorge Bade
Comentário ·
há 7 anos
Sou motorista de aplicativo. Tenho vínculo trabalhista?
Laura Pereira
·
há 7 anos
O aplicativo Uber, a meu ver, se protege de várias formas para que seja bem claro que o "Motorista Parceiro" (denominação que Uber dá a seus prestadores de serviço) tenha ´plena convicção de ser um prestador de serviço autônomo, tendo como pontos primordiais que ele apresente sua Carteira Nacional de Habilitação em dia com a legislação e com EAR impresso no campo "Observações" da CNH, confirmando que o condutor está apto a exercer atividade remunerada de transporte de pessoas, assim considerado pelo exame de avaliação psicológica aplicado; e mantenha um automóvel de no máximo cinco anos de idade, equipado com itens de segurança e conforto, tais como ar condicionado, som conforme o gosto do passageiro, e até Wi-Fi (opcional), preferencialmente de sua propriedade ou alugado em agência, com toda a documentação fotografada no App. Itens que por si só vem comprovar a "Prestação de Serviço" de transporte de passageiros tendo como contratado o aplicativo Uber para organizar e distribuir passageiros. Há inclusive, digamos oportunidade, de o "Motorista de Aplicativo" cadastrar-se como MEI (Micro Empresário Individual) com seu próprio CNPJ e assim, inclusive possibilidade de emissão de Nota Fiscal, se o passageiro assim o desejar. O App Uber, vem fazendo ampla publicidade de incentivo à utilização como transporte corporativo para funcionários executivos de empresas em geral. Assim, provado e comprovado, sem qualquer dúvida judicial, que o motorista de aplicativo é o contratante - no caso - do Uber etc. e não o contratado.
Mas, aproveitando o "gancho" como seria a situação do Motorista Rendição de Táxi? Muitas das vezes ele trabalha com o único táxi de um certo "patrão" que é proprietário de um automóvel registrado no município como táxi e que trabalho em seu próprio veículo em determinado horário, e o "rendição" não é proprietário do automóvel em que trabalha em complemento de horário normalmente à noite. Ou ainda tem aqueles "Taxistas Rendição" que trabalham com Táxis registrados como "Empresa de Táxis"? Esses profissionais sim fazem jus uma investigação mais minuciosa com respeito às suas garantias futuras.
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Gilbertojorge Bade
Comentário ·
há 7 anos
Culpa consciente e dolo eventual do atirador de elite
Eudes Quintino Sociedade de Advogados
·
há 7 anos
Excelente o seu ponto de vista, Jackson dos Santos, eu penso da mesma forma sobre o que tange ao assunto em epígrafe pois da forma em que foi cometido o assassinato do suspeito, sem a menor chance de defesa e sem que fosse averiguado quanto ao risco de outrem com armas verdadeiras ou réplicas inofensivas, e mais quais as razões ou falta de razões do executado em seu ato, quiçá impensado, haja vista a que o suspeito se expôs por duas vezes, tendo sido executado, não com um único tiro na perna, mas com vários, se não me engano foram seis (06 - meia dúzia) de tiros em seu corpo, fora os que furaram a lataria do ônibus, ainda com pelo menos 30 (trinta) passageiros em seu interior, haja vista que o "perigosíssimo" sequestrador já havia liberado umas 06 ou 07 pessoas dentre os sequestrados, que por sinal, nem seus celulares ou smartphones haviam sido tirados de seus proprietários, isso vem provar a inexperiência do executado o que vem de encontro a um contexto de execução de pena de morte, sem que houvesse um julgamento em um tribunal e fosse levada em consideração a suposta inocência justificada ou não do suspeito com direitos constitucionais garantidos e que não foram observados. Assim, a meu ver, foi uma execução de pena de morte sem direito a defesa como se constitucionalmente aqui houvesse a Pena de Morte . Assim, ainda dentro do contexto, pergunto ao Alex Costa: E se o suspeito fosse seu genitor ou um seu irmão você acharia correta a execução? Imbecil o posicionamento seu e de mais alguém aí que se referiu a "bandido bom é bandido morto"... aqui no Brasil, em nossa
constituição
não há acolhimento à Pena de Morte.
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Lucas Gandolfe
Comentário ·
há 7 anos
O caso UBER: livre iniciativa, livre concorrência e direito do consumidor
Lucas Gandolfe
·
há 7 anos
Olá, caro Lucas, boa tarde!! Tudo bem?
Agradeço pela dedicação em ler meu artigo e palavra elogiosa.
Sim, infelizmente nosso país mantém sua mentalidade extremamente reguladora e burocrática, entretanto, vejo uma luz no fim do túnel...
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Lucas Silva
Comentário ·
há 7 anos
O caso UBER: livre iniciativa, livre concorrência e direito do consumidor
Lucas Gandolfe
·
há 7 anos
Parabéns pelo teu trabalho.
Deu-me cinco nojos cada vez que li em teu relato sobre as tentativas do legislativo de sufocar a livre iniciativa.
Mas o trabalho nem começou... Temos 4 milhões de normas, leis e regulamentações ainda para serem destruídas neste lixo de país, das quais todas, basicamente, violam de alguma forma a livre iniciativa, a propriedade, ou a autopropriedade das pessoas.
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Itamar Wilson de Brito Moraes
Comentário ·
há 7 anos
Aspectos penais do atirador de elite (sequestro ponte Rio-Niterói)
Wagner Frutuoso Belarmino
·
há 7 anos
Com todo o respeito, discordo da opinião do autor do artigo.
Não se aplica a excludente de estrito cumprimento do dever legal na hipótese em análise, porque "matar" não faz parte do serviço de nenhum policial.
Mesmo a polícia só pode matar em legítima defesa própria ou de terceiro.
A única hipótese em que o estrito cumprimento do dever legal é invocável como excludente de ilicitude para matar alguém, é no caso do carrasco incumbido de executar uma pena de morte, a qual, no Brasil, é cabível estritamente nas hipóteses previstas no CPM, em caso de guerra declarada.
Minha opinião não significa que o atirador tenha cometido algum crime, longe disso, a conduta do atirador está plenamente amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, só acho que não é o caso de estrito cumprimento do dever legal.
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